AgRg no AREsp 760529 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0197873-4
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ART. 557, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º e 5º DA LEI N. 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que o imóvel objeto da constrição judicial não é caracterizado como bem de família e, por conseguinte, impenhorável demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A revisão do entendimento da Corte estadual acerca da necessidade de dilação probatória e do não cabimento de exceção de pré executividade, implica a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ em relação às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
6. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
7. A alegação genérica de violação de normas legais, sem a devida individualização dos artigos tidos como violados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n.
284/STF.
8. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 760.529/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ART. 557, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º e 5º DA LEI N. 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que o imóvel objeto da constrição judicial não é caracterizado como bem de família e, por conseguinte, impenhorável demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A revisão do entendimento da Corte estadual acerca da necessidade de dilação probatória e do não cabimento de exceção de pré executividade, implica a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ em relação às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
6. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
7. A alegação genérica de violação de normas legais, sem a devida individualização dos artigos tidos como violados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n.
284/STF.
8. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 760.529/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 310119 RS 2013/0065511-4 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:11/12/2015AgRg no AREsp 519485 RJ 2014/0118765-1 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:10/12/2015AgRg no AREsp 464525 MG 2014/0017066-3 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:09/12/2015
Mostrar discussão