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Jurisprudência


AgRg no AREsp 760606 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0200566-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUNTADA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DAQUELE AGRAVO PELO STJ. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que não cabe a esta Casa aferir a correta formação do agravo de instrumento interposto na origem, no intuito de verificar a responsabilidade da parte agravante, ora agravada, pela juntada da procuração do advogado da parte adversa, consoante preconiza o art. 525, I do CPC/73, tendo em vista que tal alegação deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno. 3. Ainda que aquele agravo de instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar o respectivo instrumento de mandato a fim de sanar o vício, o que não o fez. 4. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n. 115/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 760.606/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (FORMAÇÃO DO AGRAVO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1493102-PR(JUNTADA DE PROCURAÇÃO - SANEAMENTO DE VÍCIO) STJ - AgRg no AREsp 316909-SP
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