AgRg no AREsp 760738 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0203223-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Segundo o art. 511, caput, do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Apesar dos agravantes alegarem que litigam sob o pálio da justiça gratuita, que teria sido deferida na petição inicial da ação de cobrança, não consta nos presentes autos nenhuma decisão que comprove a concessão do benefício. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 187/STJ.
3. A jurisprudência do STJ entende que a intimação para a complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No presente caso, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 760.738/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Segundo o art. 511, caput, do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Apesar dos agravantes alegarem que litigam sob o pálio da justiça gratuita, que teria sido deferida na petição inicial da ação de cobrança, não consta nos presentes autos nenhuma decisão que comprove a concessão do benefício. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 187/STJ.
3. A jurisprudência do STJ entende que a intimação para a complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No presente caso, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 760.738/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(NÃO RECOLHIMENTO DE DESPESA DE REMESSA E RETORNO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 605269-RS, AgRg no AREsp 560352-PR(COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO) STJ - AgRg no AREsp 297893-MG, AgRg no REsp 1252199-AL
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