AgRg no AREsp 761052 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0199857-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ART. 511, CAPUT, DO CPC.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART.
511, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme o entendimento pacificado nesta Corte, é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União. Precedentes.
2. É firme neste Tribunal o entendimento segundo o qual a intimação para complementação do preparo só é admitida quando pago o valor de forma insuficiente, não quando ausentes as guias de recolhimento.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 761.052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ART. 511, CAPUT, DO CPC.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART.
511, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme o entendimento pacificado nesta Corte, é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União. Precedentes.
2. É firme neste Tribunal o entendimento segundo o qual a intimação para complementação do preparo só é admitida quando pago o valor de forma insuficiente, não quando ausentes as guias de recolhimento.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 761.052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - JUNTADA DAS RESPECTIVAS GUIAS DERECOLHIMENTO DA UNIÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 562945-SP, AgRg no AREsp 722868-ES, AgRg no REsp 1529459-PE, AgRg no AREsp 650481-SC, AgRg no AREsp 590347-RJ(COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO - INTIMAÇÃO - VALOR INSUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 650481-SC, AgRg no AREsp 590347-RJ
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 834111 DF 2015/0323813-6
Decisão:18/08/2016
DJe DATA:30/08/2016
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