AgRg no AREsp 761081 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0199887-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). TEMPESTIVIDADE. PROCESSO DIGITAL. PROTOCOLO QUE DEVE OCORRER ATÉ ÀS 24 HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE TEMPO PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. ALEGAÇÃO DE LENTIDÃO QUE NÃO PODE SER COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 761.081/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). TEMPESTIVIDADE. PROCESSO DIGITAL. PROTOCOLO QUE DEVE OCORRER ATÉ ÀS 24 HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE TEMPO PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. ALEGAÇÃO DE LENTIDÃO QUE NÃO PODE SER COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 761.081/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...] o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de
origem é apenas provisório, não estando esta Corte Superior
vinculada às conclusões deste.
[...] Assim, não assiste razão à recorrente quando afirma que
tendo o Tribunal de origem aceito a documentação apresentada para
afastar a intempestividade, a sua alegada 'justa causa' deveria ser
aceita, inexistindo qualquer impedimento para que este Tribunal
analise todos os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive a
sua tempestividade".
"[...] nos processos digitais, para que um ato seja praticado
tempestivamente, ele deve ser praticado até às 24 horas do último
dia do prazo recursal, conforme dispõe o artigo 10, § 1º, da Lei
11.419/06.
[...]a única hipótese apta a justificar a relativização da
regra é quando se verifica a indisponibilidade do sistema, que
depende de certidão do respectivo Tribunal neste sentido, documento
idôneo a comprovar tal fato, hipótese em que o prazo é prorrogado
até o próximo dia útil".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00010 PAR:00001
Veja
:
(RECURSO JUDICIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM -CARÁTER PROVISÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 859043-SP, AgRg no Ag 1114375-MG(PROCESSO ELETRÔNICO - PROTOCOLO DE RECURSO - INDISPONIBILIDADE DOSISTEMA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DO TRIBUNAL) STJ - AgInt no AREsp 842343-RS, AgRg no AREsp 587731-RJ
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