AgRg no AREsp 761114 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0198864-2
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado.
2. Os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção: o óbito do de cujus, a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido.
3. No presente caso, o de cujus desapareceu em maio de 1987, tendo a morte presumida sido declarada por sentença publicada em 30 de abril de 2010, para dizer que a morte teria ocorrido na ocasião do desaparecimento.
4. A discussão a despeito do termo inicial do benefício ser a partir da decisão judicial, no caso de morte presumida, não tem cabimento no presente caso, pois o art. 74, III da Lei 8.213/1991 é inaplicável a óbitos ocorridos antes da sua vigência.
5. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da aplicação da lei vigente à época dos fatos, para fins de concessão de benefício previdenciário. Precedentes.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 761.114/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado.
2. Os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção: o óbito do de cujus, a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido.
3. No presente caso, o de cujus desapareceu em maio de 1987, tendo a morte presumida sido declarada por sentença publicada em 30 de abril de 2010, para dizer que a morte teria ocorrido na ocasião do desaparecimento.
4. A discussão a despeito do termo inicial do benefício ser a partir da decisão judicial, no caso de morte presumida, não tem cabimento no presente caso, pois o art. 74, III da Lei 8.213/1991 é inaplicável a óbitos ocorridos antes da sua vigência.
5. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da aplicação da lei vigente à época dos fatos, para fins de concessão de benefício previdenciário. Precedentes.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 761.114/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00074 INC:00003
Veja
:
STJ - REsp 414600-SC, AgRg no REsp 1467228-SP
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