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Jurisprudência


AgRg no AREsp 761211 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0203017-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 12, AMBOS DA LEI Nº 8.038/1990 E 252, I E II, DO CPP. FUNDAMENTOS, SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO, NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 16, 59, 71, 320 E 323, TODOS DO CP, 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 E 383 DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DESCLASSIFICAÇÃO, AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR E ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO DO ARTS. 12 DA LEI Nº 8.038/1990 E DO ART. 71 DO CP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, a desclassificação, bem como, a aplicação da pena-base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que "inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para a realização do julgamento da ação penal originária" (HC 261.630/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 22/05/2013). Súmula 83/STJ. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 2/3 para a prática de 7 ou mais infrações. Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 761.211/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...]'resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional' [...]". É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme a jurisprudência desta Corte. (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] esta Corte Superior de Justiça tem entendido que 'inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para a realização do julgamento da ação penal originária' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00001LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00006
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - FALTA DEIMPUGNAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 939273-SP, AgRg no REsp 1166204-SC, RESP 849930-PR, RESP 797447-PB(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - REVISÃO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 481916-GO, AgRg no AREsp 502945-TO, AgRg no AREsp 454465-SP, AgRg no REsp 1304350-MG, AgRg no AREsp 344648-DF, AgRg no REsp 1291561-SP(RECURSO ESPECIAL - CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA - REVISÃO- REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1196265-PR, AgRg no AREsp 29507-DF, AgRg no AREsp 49391-SC(RECURSO ESPECIAL - CARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTINUADO - REVISÃO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1303954-MG, AgRg no REsp 1200210-MG, AgRg no Ag 1384194-RJ(RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DO AUMENTO DEPENA) STJ - HC 295832-SP, AgRg no AREsp 475131-CE, HC 175200-DF(RECURSO ESPECIAL - FIXAÇÃO DA PENA BASE - REVISÃO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - HC 315453-SP, AgRg no AREsp 308224-DF, AgRg no AREsp 301111-AC, AgRg no Ag 818093-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA - ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 484728-PE(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - REALIZAÇÃO DOJULGAMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - HC 261630-RO, HC 239832-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 834281 SP 2016/0001454-9 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:29/02/2016
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