AgRg no AREsp 761288 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0199786-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 761.288/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 761.288/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Informações adicionais
:
"A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação
clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das
razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não
sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o
inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que
impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). Esse
entendimento é aplicável mesmo aos apelos que foram manejados com
base na divergência jurisprudencial,[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1090549-SP, REsp 930317-RN, AgRg no REsp 1346588-DF(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 15180-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 801050 SC 2015/0264118-5 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:12/02/2016AgRg no REsp 1562993 BA 2015/0266071-4 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:15/02/2016AgRg no AREsp 760300 RJ 2015/0195701-1 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:18/12/2015
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