AgRg no AREsp 761398 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0201302-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PREMISSA DE FATO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante asseverado na decisão agravada, a pretensão recursal reside na nítida intenção de rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem consistente no objeto da citada ação cautelar, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado sumular n. 7 do STJ.
2. No tocante ao dissídio jurisprudencial apontado, cumpre ressaltar que, de fato, não houve a demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas nos acórdãos recorrido e paradigma, sendo desatendido os preceitos contidos nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 761.398/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PREMISSA DE FATO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante asseverado na decisão agravada, a pretensão recursal reside na nítida intenção de rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem consistente no objeto da citada ação cautelar, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado sumular n. 7 do STJ.
2. No tocante ao dissídio jurisprudencial apontado, cumpre ressaltar que, de fato, não houve a demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas nos acórdãos recorrido e paradigma, sendo desatendido os preceitos contidos nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 761.398/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
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