AgRg no AREsp 761458 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0203387-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE FIXAÇÃO DO REDUTOR NO MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. ÓBICE NA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A forma como a droga foi acondicionada impressionou de tal forma as instâncias locais que, por essa razão, entenderam de reduzir a punição em apenas um sexto. Tem-se, assim, que a atenuação fixada decorreu da argúcia do julgador ordinário, diante do quadro fático em que se desenrolou a prática delitiva, sendo que, para esta Corte decidir pela elevação dela para dois terços, teria, inescapavelmente, de imiscuir-se no reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 2. À falta de argumentos idôneos a fim de superar o fundamento da decisão agravada, deve ela ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 761.458/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE FIXAÇÃO DO REDUTOR NO MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. ÓBICE NA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A forma como a droga foi acondicionada impressionou de tal forma as instâncias locais que, por essa razão, entenderam de reduzir a punição em apenas um sexto. Tem-se, assim, que a atenuação fixada decorreu da argúcia do julgador ordinário, diante do quadro fático em que se desenrolou a prática delitiva, sendo que, para esta Corte decidir pela elevação dela para dois terços, teria, inescapavelmente, de imiscuir-se no reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 2. À falta de argumentos idôneos a fim de superar o fundamento da decisão agravada, deve ela ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 761.458/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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