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Jurisprudência


AgRg no AREsp 761507 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0200433-5

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "no caso, o ponto controvertido reside exclusivamente na prova da alegada negligência da empresa ré quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, pressuposto do dever de ressarcimento previsto na Lei nº 8.213/91. (...) Conquanto seja possível evidenciar, no caso, a existência de nexo causal entre as falhas de segurança e/ou treinamento detectados pelo Ministério do Trabalho e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária, não há negar a existência de culpa concorrente da vítima a ensejar, no mínimo, a atenuação da responsabilidade da(s) empresa(s) demandada(s). Veja-se que o segurado Artidor de Oliveira sofreu o acidente de trabalho porque inseriu um talher na prensa que operava, fazendo com que a máquina disparasse, e, assim, esmagasse três dedos da sua mão direita. No mínimo, também ele negligenciou a própria segurança. A negligência da empresa deve ser avaliada juntamente com os cuidados do próprio trabalhador, maior interessado na sua segurança e integridade física. Assim, no caso, deve ser reconhecida a existência de culpa concorrente da vítima a impor a obrigação da empresa demandada de ressarcir somente metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário" (fls. 546-549, e-STJ, grifos no original). 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.458.315/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014; e REsp 1.393.428/SC, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.12.2013. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 761.507/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1458315-SC, REsp 1393428-SC
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