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Jurisprudência


AgRg no AREsp 761628 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0201309-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA PELAS PARTES. SENTENÇA OMISSA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL (ART. 515, § 1º, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRADO.4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No presente caso, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Com efeito, conforme dispõem os arts. 515 e 516 do CPC, que se referem ao efeito translativo da apelação, serão apreciadas e julgadas pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, ou seja, ainda que o magistrado tenha se omitido em analisar questão discutida pelas partes no processo, o Tribunal poderá enfrentar a matéria. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Nota-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre os arts. 421 e 425 do Código Civil, sendo certo que, nas razões dos embargos de declaração deixou de arguir tal questão. Dessa forma, é inafastável a incidência da Súmula n. 211 desta Corte no ponto. 4. Registre-se ainda que o dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico, pois o acórdão paradigma não apresenta similitude fática com o presente caso, deixando, assim, de atender aos requisitos exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 761.628/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211
Veja : (DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO RECORRENTE - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 574317-PE(APELAÇÃO - EFEITO TRANSLATIVO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 412735-PR(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - REsp 1036530-SC
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