AgRg no AREsp 761678 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0201767-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DECISÓRIO QUE OBSTOU O SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.
3. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
4. De acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, mostra-se inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da LINDB em recurso especial, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza eminentemente constitucional, eis que reproduzidos no art. 5º, inc.
XXXVI, da CF.
5. A alteração das conclusões adotadas no aresto recorrido para denegar a segurança, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e análise de legislação local, o que é vedado pelos óbices previsto nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 761.678/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DECISÓRIO QUE OBSTOU O SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.
3. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
4. De acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, mostra-se inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da LINDB em recurso especial, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza eminentemente constitucional, eis que reproduzidos no art. 5º, inc.
XXXVI, da CF.
5. A alteração das conclusões adotadas no aresto recorrido para denegar a segurança, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e análise de legislação local, o que é vedado pelos óbices previsto nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 761.678/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 151662-PR, AgRg no AREsp 31368-RS(PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - ATO JURÍDICO PERFEITO - DIREITOADQUIRIDO - COISA JULGADA - NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1416127-SC, AgRg no AREsp 237354-PE, AgRg no AREsp 594651-SC, AgRg no AREsp 505460-SP(REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 757191-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 978634 SP 2016/0235159-2
Decisão:23/05/2017
DJe DATA:29/05/2017AgInt no AgRg no REsp 1166929 RS 2009/0226225-0
Decisão:23/05/2017
DJe DATA:29/05/2017AgRg no AREsp 812186 SP 2015/0267605-1 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:07/12/2016
Mostrar discussão