AgRg no AREsp 761688 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0190454-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NO CASO. BOA-FÉ DE TERCEIROS. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a alienação de imóveis no chamado período suspeito com o reconhecimento da fraude, notadamente pelo liame subjetivo que havia entre a sociedade alienante e o adquirente, seu contador, autoriza a procedência do pedido revocatório. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem relacionada à verificação da existência de boa-fé de terceiros, na hipótese, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 761.688/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NO CASO. BOA-FÉ DE TERCEIROS. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a alienação de imóveis no chamado período suspeito com o reconhecimento da fraude, notadamente pelo liame subjetivo que havia entre a sociedade alienante e o adquirente, seu contador, autoriza a procedência do pedido revocatório. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem relacionada à verificação da existência de boa-fé de terceiros, na hipótese, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 761.688/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Palavras de resgate
:
FRAUDE.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00052 INC:00002 ART:00149LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DAÇÃO EM PAGAMENTO - TERMO LEGAL DA FALÊNCIA) STJ - REsp 604315-SP, AgRg no REsp 870624-SC, REsp 1197723-SP
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