AgRg no AREsp 762167 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0192418-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUSÃO DA CORRÉ VOTORANTIM EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA ALUDIDA VERBA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O STJ tem reconhecido que, nas causas sem condenação, os honorários advocatícios podem ser fixados em valores aquém ou além do limite previsto no art. 20, § 3º, do CPC (REsp 1046110/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/8/2008, DJe 27/2/2009).
3. No caso, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório da causa, reconheceu que o arbitramento da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corresponde à cifra condizente ao trabalho realizado pelo nobre causídico da parte autora, considerando a pouca complexidade da demanda, tempo de duração, sua natureza e importância, além do lugar da prestação do serviço. Reforma do entendimento. Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 762.167/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUSÃO DA CORRÉ VOTORANTIM EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA ALUDIDA VERBA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O STJ tem reconhecido que, nas causas sem condenação, os honorários advocatícios podem ser fixados em valores aquém ou além do limite previsto no art. 20, § 3º, do CPC (REsp 1046110/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/8/2008, DJe 27/2/2009).
3. No caso, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório da causa, reconheceu que o arbitramento da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corresponde à cifra condizente ao trabalho realizado pelo nobre causídico da parte autora, considerando a pouca complexidade da demanda, tempo de duração, sua natureza e importância, além do lugar da prestação do serviço. Reforma do entendimento. Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 762.167/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ARBITRADO - REVISÃO -RAZOABILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 177581-SC, AgRg no AREsp 389539-MG(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1130732-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 753866 PR 2015/0186722-6 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:21/11/2016
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