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Jurisprudência


AgRg no AREsp 762491 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0205300-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTEMUNHA IMPEDIDA. FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. COMPROMETIMENTO DO JÚRI NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ARCABOUÇO PROBATÓRIO SÓLIDO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ainda que se repute verdadeira a afirmação de que o depoimento de uma das testemunhas se encontrava comprometido em razão da existência de relação íntima de afeto com a vítima, suas declarações poderiam ser tomadas como as de um informante, não implicando necessariamente a falsidade de suas afirmações. 2. A condenação decorreu não só do depoimento, cuja validade ora se questiona, mas de todo sólido arcabouço probatório submetido ao crivo do Conselho de Sentença (palavra da vítima, provas documentais, perícia), motivo pelo qual não se pode afirmar que a suposta inidoneidade do testemunho possa ter comprometido o júri na sessão de julgamento. 3. Chegar a conclusão diversa, ao contrário do afirmado pela defesa, exige inviável revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 ao conhecimento do recurso especial. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 762.491/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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