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Jurisprudência


AgRg no AREsp 762627 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0202641-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DEFENSIVA DE FIXAÇÃO DO REDUTOR NO MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283 DO SUPREMO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS SEVERO COM LASTRO NA QUANTIDADE E NA NATUREZA DO ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE PARA AFASTAR O DECISUM ORA AGRAVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não obstante o esforço da agravante, não logrou demonstrar a efetiva impugnação das razões de decidir do acórdão estadual quanto ao pleito de fixação do redutor da reprimenda no máximo de dois terços. 2. É patente, portanto, que não refutou, de modo específico, os reais fundamentos da negação do redutor no máximo legal, tendo apenas feito impugnação genérica. 3. Assim, o obstáculo da Súmula 283 do Supremo Tribunal não foi afastado, devendo a decisão agravada ser mantida incólume por seus próprios termos. 4. Quanto à manutenção do regime de cumprimento da pena, a decisão agravada está na mais absoluta sintonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que a quantidade e a natureza da droga são fundamentos idôneos para justificar a fixação de regime mais severo. 5. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 762.627/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1.914 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 325427-RS, HC 323316-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1511473 AL 2015/0025917-0 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015AgRg no AREsp 765668 MS 2015/0209668-9 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:04/11/2015
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