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Jurisprudência


AgRg no AREsp 762697 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0203091-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SAÍDA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS. ANÁLISE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a parte agravante alega que "as vendas foram efetivamente realizadas pela concessionária localizada no Rio de Janeiro, de onde saíram os veículos vendidos, acompanhados das respectivas notas fiscais, com o devido recolhimento do ICMS àquele Estado. Imperioso dizer, ainda, que a montadora, quando do faturamento para a concessionária do Rio de Janeiro, realiza o recolhimento do ICMS na referida operação, como substituta tributária, conforme legislação em vigor." 2. O Tribunal de origem, por sua vez, assentou que "os documentos de fls. 114/140 comprovam as informações constantes na autuação fiscal no sentido de que os veículos foram adquiridos no estabelecimento da embargante, no território mineiro. A embargante, com a devida vertia, não produziu prova capaz de ilidir as CDA's de fls. 03/07, uma vez que não comprovou a alegada intermediação". 3. Verifica-se que o caso assume claros contornos probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de acolher as teses trazidas pela insurgente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 762.697/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Informações adicionais : "[...] prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ÓBICESUMULAR) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 484728-PE, AgRg no REsp 1472530-RS
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