AgRg no AREsp 762761 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0203300-0
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. IMPROCEDÊNCIA. (1) TRIBUNAL A QUO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. (2) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local, após acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença a fim de julgar improcedente a demanda e extinguir o processo, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ré. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
2. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 762.761/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. IMPROCEDÊNCIA. (1) TRIBUNAL A QUO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. (2) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local, após acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença a fim de julgar improcedente a demanda e extinguir o processo, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ré. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
2. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 762.761/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Veja
:
(LEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1314635-SP, AgRg no Ag 1276510-SP
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