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Jurisprudência


AgRg no AREsp 762880 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0204213-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REDUTOR DA PENA NO MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 7. PEDIDO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 282 E 356 DA SUPREMA CORTE. CARÊNCIA DE ARGUMENTOS ROBUSTOS A FIM DE SUPERAR AS RAZÕES DE DECIDIR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a elevação do redutor da punição para o máximo legal demanda sim um novo esmerilamento do acervo probatório, já analisado pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de fatos e de provas. Assim, o óbice da Súmula 7 mostra-se insuperável em hipóteses como essa. 2. Quanto ao pleito de conversão da pena corporal em restritiva de direitos, o agravante não logrou êxito em trazer argumentos robustos o bastante para refutar o obstáculo da ausência de prequestionamento da matéria. 3. Desse modo, à falta de argumentos idôneos a fim de superar as razões de decidir da decisão agravada, deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 762.880/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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