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Jurisprudência


AgRg no AREsp 763065 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0203864-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2. Vê-se, na verdade, que, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4. Quanto ao caráter satisfativo da medida liminar e a dispensa da ação principal, a alegação do recorrente não se mostra suficiente para impugnar o fundamento do aresto recorrido. Isso porque a jurisprudência consagrada desta Corte já assentou que a natureza satisfativa da medida cautelar torna desnecessária a postulação de pedido em caráter principal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 763.065/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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