AgRg no AREsp 763222 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0195957-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstritos aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 763.222/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstritos aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 763.222/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - FIXAÇÃOEQUITATIVA) STJ - AgRg no REsp 1235518-RS, AgRg no AREsp 72270-SP(REVISÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISÓRIO OU EXORBITANTE -ASPECTOS FÁTICOS) STJ - AgRg no AREsp 219600-RN
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 970227 SP 2016/0220399-0 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:07/02/2017AgRg no AREsp 791307 RS 2015/0247587-1 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:10/03/2016
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