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Jurisprudência


AgRg no AREsp 763333 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0193018-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO NÃO CONHECIDOS, PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é dispensável a exibição, pelos procuradores de Município, do instrumento de procuração, desde que estejam eles investidos da condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato, pelo seu título de nomeação. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no Ag 1.385.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011; AgRg no Ag 1.338.172/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2011, AgRg no Ag 1.252.853/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2010. II. No caso, verifica-se que, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a autarquia municipal não possui quadro próprio de procuradores. Ao que consta dos autos, o subscritor do Especial e do Agravo trata-se, na verdade, de advogado privado, constituído pela autarquia ora agravante, cuja procuração somente foi juntada aos autos por ocasião da interposição do presente Regimental. Portanto, não se tratando de procurador pertencente ao quadro da entidade autárquica, correta a decisão agravada, que considerou inexistentes o Recurso Especial e o Agravo, porquanto interpostos por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). III. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos, sendo impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 763.333/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja : (PROCURADOR DO MUNICÍPIO - PROCURAÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1385162-RJ, AgRg no Ag 1338172-RS, AgRg no Ag 1252853-DF(RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - NÃOCONHECIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 435306-PE, AgRg nos EAREsp 358606-GO(REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE COM A INSTÂNCIAESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 321374-SP, AgRg nos EAg 1383384-SP, AgRg no AREsp 375146-PE, AgRg no AREsp 129095-PE, AgRg no AREsp 369961-PR
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 817707 PR 2015/0297539-2 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:19/05/2016
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