AgRg no AREsp 763353 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0197610-7
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SEGURO HABITACIONAL. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO.
SÚMULA Nº 5 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. REEXAME DE PROVA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais apontados como violados, sem que a parte tenha oposto embargos de declaração, não é possível o trânsito do recurso especial. Têm aplicação as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. As conclusões do Tribunal estadual acerca da ausência de conhecimento de doença preexistente pela agravada e da consumação da prescrição ânua, decorreram do exame dos termos da avença celebrada e dos fatos circunstanciados na lide. A sua revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Se o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 763.353/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SEGURO HABITACIONAL. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO.
SÚMULA Nº 5 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. REEXAME DE PROVA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais apontados como violados, sem que a parte tenha oposto embargos de declaração, não é possível o trânsito do recurso especial. Têm aplicação as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. As conclusões do Tribunal estadual acerca da ausência de conhecimento de doença preexistente pela agravada e da consumação da prescrição ânua, decorreram do exame dos termos da avença celebrada e dos fatos circunstanciados na lide. A sua revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Se o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 763.353/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1282960-DF
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