AgRg no AREsp 763457 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0198990-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE NORMA LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 458, III, e 474 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A parte recorrente não atacou o fundamento do acórdão a quo concernente à jurisdição do Juizado Especial da Fazenda, instalado no Foro Regional da Tristeza, e à sua competência para processar e julgar as demandas oriundas da Comarca de Porto Alegre. Sendo assim, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Não se pode conhecer da insurgência quanto à violação do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, uma vez que, para aferir a ofensa apontada pelo recorrente, seria necessário analisar legislação local - Resoluções 837/2010-COMAG, 887/2011-COMAG, 925/2012-COMAG e 1023/2014-COMAG -, o que esbarra no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 763.457/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE NORMA LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 458, III, e 474 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A parte recorrente não atacou o fundamento do acórdão a quo concernente à jurisdição do Juizado Especial da Fazenda, instalado no Foro Regional da Tristeza, e à sua competência para processar e julgar as demandas oriundas da Comarca de Porto Alegre. Sendo assim, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Não se pode conhecer da insurgência quanto à violação do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, uma vez que, para aferir a ofensa apontada pelo recorrente, seria necessário analisar legislação local - Resoluções 837/2010-COMAG, 887/2011-COMAG, 925/2012-COMAG e 1023/2014-COMAG -, o que esbarra no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 763.457/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282LEG:EST RES:000837 ANO:2010 UF:RS(CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL - COMAG TJ/RS)LEG:EST RES:000887 ANO:2011 UF:RS(CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL - COMAG TJ/RS)LEG:EST RES:000925 ANO:2012 UF:RS(CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL - COMAG TJ/RS)LEG:EST RES:001023 ANO:2014 UF:RS(CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL - COMAG TJ/RS)
Veja
:
(ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADOREBATER TODOS UM A UM) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1210578-MG(EXAME DE DIREITO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1160582-RS, AgRg no AREsp 591155-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 778120 RS 2015/0225878-0 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:04/02/2016AgRg no REsp 1546226 DF 2015/0187912-9 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:03/02/2016
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