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Jurisprudência


AgRg no AREsp 763464 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0274710-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO ART. 508 DO CPC. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial deve ser interposto no prazo do art. 508 do Código de Processo Civil. 2. É intempestivo o recurso especial interposto via fac-símile sem que os originais deem entrada na secretaria do Tribunal de origem no prazo do art. 2º da Lei 9.800/99. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 763.464/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 605985 SP 2014/0259938-9 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:25/11/2016AgRg no AREsp 844444 SP 2016/0015722-2 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:16/05/2016
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