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Jurisprudência


AgRg no AREsp 763582 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0202768-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO DECORRENTE DO NÃO APERFEIÇOAMENTO DE CONDIÇÃO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA. RESULTADO ÚTIL AFASTADO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ. TESE RECURSAL FUNDADA EM PREMISSA NÃO RECONHECIDA. SUMULAS NºS 283 E 284, AMBAS DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão consignou, a partir da análise dos elementos de convicção dos autos, com destaque ao contrato firmado entre as partes, a existência de previsão contratual que determinava a devolução dos valores cobrados a título de mediação no caso de não aprovação do financiamento na hipótese. Portanto, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo, seria inevitável o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 2. No caso concreto, a solução da presente controvérsia depende, necessariamente, de interpretação da cláusula resolutória contratualmente estipulada, procedimento que não se mostra plausível em virtude do rigor contido na Súmula n° 5 desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 763.582/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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