AgRg no AREsp 763584 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0196372-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTE MARÍTIMO QUE NÃO FOI DEMANDADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NÃO FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART.
568, I, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que a Corte de origem resolveu fundamentadamente as questões cruciais para a prestação da tutela jurisdicional e a parte embargante não logrou demonstrar omissão concernente a ponto controvertido relevante para o resultado do julgamento.
2. Nos casos em que a Corte de origem assenta expressamente que uma pessoa não consta do título executivo judicial como devedor ou responsável (por não ter tomado parte no processo de conhecimento), tal sujeito de direito não pode ser submetido aos atos constritivos do cumprimento de sentença. Em tal circunstância, não há legitimidade passiva para a fase processual cujo escopo seja a prestação de tutela jurisdicional executiva, ainda que a pessoa que se pretende executar pudesse ter sido demandada no processo de conhecimento. Do contrário, se estaria a autorizar inaceitável extensão da coisa julgada em prejuízo de quem não teve a oportunidade de exercer as garantias inerentes ao devido processo legal (notadamente o contraditório e a ampla defesa) no módulo processual de conhecimento. Inteligência do art. 568, I, do CPC.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 763.584/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTE MARÍTIMO QUE NÃO FOI DEMANDADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NÃO FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART.
568, I, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que a Corte de origem resolveu fundamentadamente as questões cruciais para a prestação da tutela jurisdicional e a parte embargante não logrou demonstrar omissão concernente a ponto controvertido relevante para o resultado do julgamento.
2. Nos casos em que a Corte de origem assenta expressamente que uma pessoa não consta do título executivo judicial como devedor ou responsável (por não ter tomado parte no processo de conhecimento), tal sujeito de direito não pode ser submetido aos atos constritivos do cumprimento de sentença. Em tal circunstância, não há legitimidade passiva para a fase processual cujo escopo seja a prestação de tutela jurisdicional executiva, ainda que a pessoa que se pretende executar pudesse ter sido demandada no processo de conhecimento. Do contrário, se estaria a autorizar inaceitável extensão da coisa julgada em prejuízo de quem não teve a oportunidade de exercer as garantias inerentes ao devido processo legal (notadamente o contraditório e a ampla defesa) no módulo processual de conhecimento. Inteligência do art. 568, I, do CPC.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 763.584/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00568 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 610500-RJ(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PARTE QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃOPROCESSUAL DE CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 1169968-RS, REsp 746895-MG, REsp1404366-RS
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