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Jurisprudência


AgRg no AREsp 763942 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0203107-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça asseverou, com base no suporte fático-probatório dos autos, que ficou caracterizada a inadimplência do agravante, motivo pelo qual concluiu que a inscrição no cadastro de inadimplência se deu em conformidade com o exercício regular do direito da empresa agravada. 2. Dessa forma, não há como modificar o referido entendimento sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 763.942/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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