AgRg no AREsp 764254 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0205633-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR.DE COLETIVO POR CONTA DE FRENAGEM BRUSCA E REPENTINA - COMPROVAÇÃO DE LESÃO FÍSICA DE CARÁTER PERMANENTE QUE INCAPACITOU A PASSAGEIRA DE EXERCER A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial invocada restou prejudicada porque os acórdãos, ao tratarem dos valores indenizatórios, serão sempre distintos em seu aspecto subjetivo, revestidos que são pelas peculiaridades de cada caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 764.254/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR.DE COLETIVO POR CONTA DE FRENAGEM BRUSCA E REPENTINA - COMPROVAÇÃO DE LESÃO FÍSICA DE CARÁTER PERMANENTE QUE INCAPACITOU A PASSAGEIRA DE EXERCER A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial invocada restou prejudicada porque os acórdãos, ao tratarem dos valores indenizatórios, serão sempre distintos em seu aspecto subjetivo, revestidos que são pelas peculiaridades de cada caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 764.254/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e
duzentos reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 259816-RJ(DANOS MORAIS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no REsp 1136524-DF
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