AgRg no AREsp 764325 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0206259-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUSPEIÇÃO DE RELATOR DE RECURSO REPETITIVO, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial está embasada na assertiva da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, quando prestada, ao menos, uma das fases do serviço.
II. No que diz respeito ao pedido de sobrestamento do feito, ante a declaração, pelo Relator do REsp repetitivo 1.339.313/RJ, de superveniente suspeição, por motivo de foro íntimo, a jurisprudência desta Corte já decidiu que "a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (STJ, AgRg no AREsp 763.510/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015). Ademais, "a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.526.008/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2015;
STJ, EDcl no AREsp 701.163/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2015).
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No que diz respeito ao mérito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não se verifiquem todas as etapas do serviço.
V. Na hipótese, a tese defendida no acórdão recorrido, no sentido de que "é suficiente a realização ou só da coleta, ou só do transporte de esgotos sanitários ou só do tratamento de esgoto para que a concessionária Sanepar tenha direito de cobrar pelo serviço prestado referente à tarifa de esgoto", está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que "firmou o entendimento de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa" (STJ, AgRg no REsp 1.505.229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 44.136/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.307.894/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2013;
STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 456.567/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014.
VI. Ao contrário do que alegam os agravantes, o entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é aplicável, na hipótese, já tendo esta Corte, em várias ocasiões, declarado a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, inclusive na cidade de Foz do Iguaçu - Paraná, realizada no período compreendido entre janeiro de 1980 e outubro de 1995 - período englobado na condenação, pela instância a quo -, também antes da vigência da Lei 11.445/2007 (STJ, AgRg no REsp 1.505.229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2015; STJ, REsp 431.121/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 07/10/2002; STJ, AgRg no REsp 1.466.326/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015).
VII. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 764.325/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUSPEIÇÃO DE RELATOR DE RECURSO REPETITIVO, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial está embasada na assertiva da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, quando prestada, ao menos, uma das fases do serviço.
II. No que diz respeito ao pedido de sobrestamento do feito, ante a declaração, pelo Relator do REsp repetitivo 1.339.313/RJ, de superveniente suspeição, por motivo de foro íntimo, a jurisprudência desta Corte já decidiu que "a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (STJ, AgRg no AREsp 763.510/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015). Ademais, "a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.526.008/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2015;
STJ, EDcl no AREsp 701.163/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2015).
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No que diz respeito ao mérito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não se verifiquem todas as etapas do serviço.
V. Na hipótese, a tese defendida no acórdão recorrido, no sentido de que "é suficiente a realização ou só da coleta, ou só do transporte de esgotos sanitários ou só do tratamento de esgoto para que a concessionária Sanepar tenha direito de cobrar pelo serviço prestado referente à tarifa de esgoto", está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que "firmou o entendimento de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa" (STJ, AgRg no REsp 1.505.229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 44.136/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.307.894/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2013;
STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 456.567/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014.
VI. Ao contrário do que alegam os agravantes, o entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é aplicável, na hipótese, já tendo esta Corte, em várias ocasiões, declarado a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, inclusive na cidade de Foz do Iguaçu - Paraná, realizada no período compreendido entre janeiro de 1980 e outubro de 1995 - período englobado na condenação, pela instância a quo -, também antes da vigência da Lei 11.445/2007 (STJ, AgRg no REsp 1.505.229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2015; STJ, REsp 431.121/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 07/10/2002; STJ, AgRg no REsp 1.466.326/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015).
VII. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 764.325/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:011445 ANO:2007
Veja
:
(EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO DO PARADIGMA - TRÂNSITOEM JULGADO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 706557-RN, AgRg no REsp 1526008-PR, EDcl no AREsp 701163-PR(SUSPEIÇÃO - DECLARAÇÃO PELO MAGISTRADO - EFEITOS RETROATIVOS -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 763510-SP(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - AgRg no REsp 1054145-RS, REsp 801101-MG, AgRg no REsp 1235316-RS(TARIFA DE ESGOTO - COBRANÇA - LEGITIMIDADE) STJ - AgRg no REsp 1505229-PR, REsp 1339313-RJ (RECURSO REPETITIVO), REsp 431121-SP, AgRg no REsp 1466326-SP, AgRg no AREsp 44136-PR, AgRg no REsp 1307894-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 456567-PR
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