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Jurisprudência


AgRg no AREsp 764388 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0206044-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. ENTIDADE PATROCINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. 2. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de "afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas)" (AgRg no AREsp n. 295.151/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2013). 2. A determinação de sobrestamento dos recursos especiais nos quais discutida a mesma questão versada em recurso representativo de controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 é dirigida apenas aos Tribunais de segunda instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 764.388/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (LITÍGIOS ENVOLVENDO PARTICIPANTE E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA- PLANO DE BENEFÍCIOS - LEGITIMIDADE) STJ - AgRg no AREsp 295151-MG, EDcl no AgRg no AREsp 558591-DF, REsp 1104377-SP(SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp 1018150-SC, EDcl no AgRg nos EREsp 1174957-RS
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