AgRg no AREsp 764405 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0206196-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE POLICIAL MILITAR - GAPM. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. No caso, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de lei federal, segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem, quanto ao reajustamento da Gratificação de Atividade de Policial Militar, na mesma época e proporção do reajuste concedido ao soldo, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Leis Estaduais 7.990/2001 e 10.962/2008), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 764.405/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE POLICIAL MILITAR - GAPM. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. No caso, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de lei federal, segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem, quanto ao reajustamento da Gratificação de Atividade de Policial Militar, na mesma época e proporção do reajuste concedido ao soldo, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Leis Estaduais 7.990/2001 e 10.962/2008), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 764.405/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:007990 ANO:2001 UF:BALEG:EST LEI:010962 ANO:2008 UF:BA
Veja
:
(ANÁLISE DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 661156-RJ, AgRg no AREsp 694344-RJ
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