- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 764560 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0208840-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. Nos termos do art. 544, § 4.º, II, b, do CPC, aplicável subsidiariamente a causas penais, o relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 2. Na hipótese, a decisão monocrática que negou seguimento ao AREsp em razão de sua intempestividade, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/20013, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido dispositivo permite ao Presidente desta Corte negar seguimento a agravos em recurso especial, antes da distribuição aos ministros, que sejam intempestivos. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 24.409/SP, ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.º 639.846/SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90. 2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, Enunciado n.º 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil". 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.º 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução n.º 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1.º o parágrafo único. 4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 22.5.2015, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 1º.6.2015, sendo, portanto, intempestiva. 5. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ocorrência de paralisações do expediente forense, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo do respectivo Tribunal de origem a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 764.560/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:BLEG:FED RES:000017 ANO:2013 ART:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED RES:000451 ANO:2010 ART:00001 PAR:ÚNICO(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)PARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 472/2011 DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)LEG:FED RES:000472 ANO:2011(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010
Veja : (DECISÃO DO RELATOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 784321-MS(AGRAVO EM MATÉRIA PENAL - PRAZO DE CINCO DIAS) STF - ARE-QO 639846-SP STJ - AgRg no AREsp 697593-SPAgRg no AREsp 429809-SP(RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 665322-RJ, AgRg no AREsp 704902-RJ, AgRg no AREsp 675733-RO, AgRg no AREsp 589082-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 436603 SP 2013/0383334-0 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:19/10/2016AgRg no AREsp 421979 SC 2013/0365480-7 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016AgRg no AREsp 830725 SP 2015/0324962-4 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
Mostrar discussão