AgRg no AREsp 764580 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0205857-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS E COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. MERO INCONFORMISMO. INTENTO PROTELATÓRIO. ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MULTA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos acórdãos dos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. No que tange ao pleito de afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, deve ser ela mantida, haja vista que devidamente demonstrado, pelo Tribunal de origem, o caráter protelatório dos segundos Embargos de Declaração, opostos pelo ora agravante. Hipótese em que foram opostos dois Embargos Declaratórios sucessivos, com os mesmos fundamentos, postulando a incompetência do Juízo. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.561.672/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015; AgRg no REsp 1.190.761/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 764.580/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS E COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. MERO INCONFORMISMO. INTENTO PROTELATÓRIO. ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MULTA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos acórdãos dos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. No que tange ao pleito de afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, deve ser ela mantida, haja vista que devidamente demonstrado, pelo Tribunal de origem, o caráter protelatório dos segundos Embargos de Declaração, opostos pelo ora agravante. Hipótese em que foram opostos dois Embargos Declaratórios sucessivos, com os mesmos fundamentos, postulando a incompetência do Juízo. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.561.672/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015; AgRg no REsp 1.190.761/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 764.580/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PERSISTÊNCIA DA OMISSÃOAPÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - REsp 319127-DF(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MANUTENÇÃO DAMULTA) STJ - AgRg no REsp 1561672-SP, AgRg no REsp 1190761-MG
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