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Jurisprudência


AgRg no AREsp 764598 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0206330-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO EDUCATIVO. MÚTUO A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DEFENDIDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Alegou a agravante, em recurso especial, que, no caso, por se tratar de prescrição de contrato de mútuo, particular, firmado pelas partes e por duas testemunhas, o prazo prescricional encontra-se previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o 189, 206, § 5°, I, e 2.028 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não se cuida de contrato de mútuo stricto sensu a ensejar a aplicação do prazo prescricional indicado pela agravante. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 764.598/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00189 ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:02028
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