AgRg no AREsp 764603 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0206338-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC).
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522 DO CPC) CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS RECORRIDOS NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA".
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. O recurso especial interposto contra aresto que julga a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.
2. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo".
(REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176) 3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 764.603/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC).
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522 DO CPC) CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS RECORRIDOS NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA".
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. O recurso especial interposto contra aresto que julga a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.
2. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo".
(REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176) 3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 764.603/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
Não é possível conhecer do recurso especial em que se pretende
o reexame da presença requisitos da verossimilhança e de danos
irreparáveis ou de difícil reparação para a antecipação dos efeitos
da tutela. Isso porque, analisar o pleito do recorrente demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TUTELA ANTECIPADA - MATÉRIA DE MÉRITO DA CAUSA) STJ - REsp 765375-MA, AgRg no REsp 1159745-DF, AgRg no Ag 762445-TO, REsp 1029735-DF, AgRg no REsp 704993-MS, AgRg no Ag 1089008-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1040696 SC 2017/0004747-3 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:04/05/2017AgInt no AREsp 862723 RS 2016/0036535-2 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:24/06/2016AgRg no AREsp 853110 SP 2016/0017441-2 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:11/04/2016
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