AgRg no AREsp 764776 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0205017-4
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA CAMBIÁRlA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
NOTA PROMISSÓRIA ENTREGUE EM BRANCO E INDEVIDAMENTE PREENCHIDA COM VALORES JÁ PAGOS. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INVALIDADE DO TÍTULO PROTESTADO RECONHECIDA COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os preceitos insertos nos arts. 421, 422 e 927 do CC; e, 20, § 3º, do CPC/73, não foram sequer prequestionados pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para obter o pronunciamento judicial acerca dos ditos dispositivos de lei. Sendo assim, de rigor, a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. O Tribunal recorrido após o exame minucioso das provas documentais e testemunhais colacionadas aos autos, foi categórico em afirmar que ficou comprovada a invalidade do título levado a protesto de forma que a modificação de tal entendimento, na via especial, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
4. O dano moral decorrente do protesto indevido de título de crédito constitui dano moral in re ipsa. Acórdão local alinhado à jurisprudência desta Corte. Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 764.776/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA CAMBIÁRlA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
NOTA PROMISSÓRIA ENTREGUE EM BRANCO E INDEVIDAMENTE PREENCHIDA COM VALORES JÁ PAGOS. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INVALIDADE DO TÍTULO PROTESTADO RECONHECIDA COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os preceitos insertos nos arts. 421, 422 e 927 do CC; e, 20, § 3º, do CPC/73, não foram sequer prequestionados pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para obter o pronunciamento judicial acerca dos ditos dispositivos de lei. Sendo assim, de rigor, a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. O Tribunal recorrido após o exame minucioso das provas documentais e testemunhais colacionadas aos autos, foi categórico em afirmar que ficou comprovada a invalidade do título levado a protesto de forma que a modificação de tal entendimento, na via especial, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
4. O dano moral decorrente do protesto indevido de título de crédito constitui dano moral in re ipsa. Acórdão local alinhado à jurisprudência desta Corte. Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 764.776/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(DANO MORAL IN RE IPSA) STJ - AgInt no AREsp 848065-RS, RESP 1261587-RS
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