AgRg no AREsp 764815 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0206388-4
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. A fixação da verba honorária cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 764.815/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. A fixação da verba honorária cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 764.815/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 ART:00026
Veja
:
(PROCESSO - DESISTÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS) STJ - AgRg na AR 4782-SC, REsp 1350395-RS, AgRg no REsp 1171920-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 40642-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1400648-SC, REsp 1322013-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 764670 RS 2015/0209201-8 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:03/02/2016
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