AgRg no AREsp 765206 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0207458-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DE LICITAÇÃO. PREFEITO. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. INÉPCIA. INEXISTENTE. AMPLA DEFESA PRESERVADA.
1. O agravante foi denunciado como incurso nas penas do art. 1º, II, do Decreto-lei 201/1967 e art. 89 da Lei 8.666/1993, nos termos dos artigos 69 e 70 do Código Penal. Isso porque, consoante a acusação, na data de 8/1/2011 (e-STJ fls. 4/11), ele, enquanto prefeito do Município de Jacobina-BA, utilizou-se de recursos do Erário para custear material publicitário de autopromoção, sem qualquer relação com o interesse público. Consta, ainda, que o agravante contratou a prestação de serviços de mídia e publicidade sem instaurar prévio procedimento licitatório ou mesmo de dispensa de licitação.
2. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
4. A denúncia ofertada em desfavor do agravante, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/1967, e art. 89 da Lei 8.666/1993, expõe os fatos de maneira circunstanciada, sendo que, em relação ao crime da Lei de Licitações, ainda aponta o dolo específico e o efetivo prejuízo suportado pela Administração Pública.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 765.206/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DE LICITAÇÃO. PREFEITO. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. INÉPCIA. INEXISTENTE. AMPLA DEFESA PRESERVADA.
1. O agravante foi denunciado como incurso nas penas do art. 1º, II, do Decreto-lei 201/1967 e art. 89 da Lei 8.666/1993, nos termos dos artigos 69 e 70 do Código Penal. Isso porque, consoante a acusação, na data de 8/1/2011 (e-STJ fls. 4/11), ele, enquanto prefeito do Município de Jacobina-BA, utilizou-se de recursos do Erário para custear material publicitário de autopromoção, sem qualquer relação com o interesse público. Consta, ainda, que o agravante contratou a prestação de serviços de mídia e publicidade sem instaurar prévio procedimento licitatório ou mesmo de dispensa de licitação.
2. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
4. A denúncia ofertada em desfavor do agravante, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/1967, e art. 89 da Lei 8.666/1993, expõe os fatos de maneira circunstanciada, sendo que, em relação ao crime da Lei de Licitações, ainda aponta o dolo específico e o efetivo prejuízo suportado pela Administração Pública.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 765.206/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 ART:00253 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA - FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS) STJ - RHC 46570-SP(CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - PRESENÇADE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E CARACTERIZAÇÃO DEEFETIVO PREJUÍZO - NECESSIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - APn 480-MG
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