AgRg no AREsp 765255 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0206104-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU A ALEGADA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE, ATESTOU INEXISTIR CONLUIO ENTRE ESTE E QUALQUER OUTRA PESSOA ENVOLVIDA NA TRANSAÇÃO E RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO ENTENDIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal a quo, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que o agravado havia adquirido de boa-fé o veículo objeto dos embargos de terceiros por ele opostos, assentando inexistir prova de existência de conluio do adquirente com quem quer que seja, e, ainda, a sua legitimidade para propor os embargos. Para afastar tal entendimento seria necessário nova análise dos fatos da causa, providência inviável, na via eleita, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Precedente.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 765.255/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU A ALEGADA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE, ATESTOU INEXISTIR CONLUIO ENTRE ESTE E QUALQUER OUTRA PESSOA ENVOLVIDA NA TRANSAÇÃO E RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO ENTENDIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal a quo, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que o agravado havia adquirido de boa-fé o veículo objeto dos embargos de terceiros por ele opostos, assentando inexistir prova de existência de conluio do adquirente com quem quer que seja, e, ainda, a sua legitimidade para propor os embargos. Para afastar tal entendimento seria necessário nova análise dos fatos da causa, providência inviável, na via eleita, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Precedente.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 765.255/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(BOA-FÉ PRESUMIDA - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 809760-RJ
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