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Jurisprudência


AgRg no AREsp 765347 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0208118-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, diante da ausência de prazo prescricional específico na apuração da falta disciplinar no curso da execução da pena, deve-se adotar o menor lapso estabelecido no art. 109 do Código Penal. 3. Não havendo transcorrido lapso superior a 3 anos entre a data em que praticada a falta disciplinar mencionada (27/12/2011) e a decisão judicial que reconheceu o seu cometimento (proferida em 13/6/2013), não há a prescrição da pretensão de apuração da falta disciplinar mencionada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 765.347/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109(ARTIGO 109 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INDICAÇÃO DODISPOSITIVO VIOLADO) STJ - AgRg no AREsp 356998-DF(EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1414267-MG
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