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Jurisprudência


AgRg no AREsp 765733 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0202676-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OFERTA EM CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANIFESTAÇÃO ESTADUAL PELA FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. É insindicável pela via do recurso especial o capítulo decisório do acórdão cuja sustentação baseia-se em legislação local. Inteligência da Súmula 280/STF. 4. A conclusão pela ausência de interesse de agir do agravante partiu do exame de documento firmado no âmbito interno da Procuradoria-Geral do Estado, e coligido aos autos, sobre a renúncia ao direito de recorrer, daí por que não se avia o recurso especial para reformar essa conclusão face a necessidade de demandar o revolvimento fático-probatório. Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 765.733/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : MULTA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (ART. 535 DO CPC - JULGAMENTO DA CAUSA DE MODO OPOSTO À PRETENSÃO DAPARTE) STJ - AgRg no REsp 1262411-PB, AgRg no AREsp 357187-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 318640-DF, AgRg no REsp 1089753-RS
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