AgRg no AREsp 765752 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0208685-8
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 do CPC) - AÇÃO COMINATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO- ATROPELAMENTO - ÔNIBUS - MENOR DE IDADE- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONCORRÊNCIA DE CAUSAS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - REEXAME- QUANTUM INDENIZATÓRIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL- SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Ainda que superado o óbice aventado, o argumento da suposta concorrência de causas, consubstanciada no malferimento do art. 945 do CC, restou prejudicado ante a ausência do devido prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O Eg. Tribunal de origem a partir de uma análise acuradas do conjunto de fatos e provas contidas nos autos concluiu pela caracterização dos elementos da responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar da recorrente, derruir este entendimento encontra o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. A pretensão relativa à minoração do quantum indenizatório de danos extrapatrimoniais resta obstaculizada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, quando este for fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sua revisão somente é cabível apenas em hipóteses de manifesta excessividade ou irrisoriedade, o que não se vislumbra na espécie, tendo em vista a peculiaridade do caso, o qual resultou no falecimento do filho de 12 anos de idade dos recorridos.
4.1. A jurisprudência desta Casa entende que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em falta identidade entre as premissas em que se baseou o acórdão recorrido e aquelas nas quais fundamentados os paradigmas ditos divergentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 765.752/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 do CPC) - AÇÃO COMINATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO- ATROPELAMENTO - ÔNIBUS - MENOR DE IDADE- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONCORRÊNCIA DE CAUSAS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - REEXAME- QUANTUM INDENIZATÓRIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL- SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Ainda que superado o óbice aventado, o argumento da suposta concorrência de causas, consubstanciada no malferimento do art. 945 do CC, restou prejudicado ante a ausência do devido prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O Eg. Tribunal de origem a partir de uma análise acuradas do conjunto de fatos e provas contidas nos autos concluiu pela caracterização dos elementos da responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar da recorrente, derruir este entendimento encontra o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. A pretensão relativa à minoração do quantum indenizatório de danos extrapatrimoniais resta obstaculizada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, quando este for fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sua revisão somente é cabível apenas em hipóteses de manifesta excessividade ou irrisoriedade, o que não se vislumbra na espécie, tendo em vista a peculiaridade do caso, o qual resultou no falecimento do filho de 12 anos de idade dos recorridos.
4.1. A jurisprudência desta Casa entende que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em falta identidade entre as premissas em que se baseou o acórdão recorrido e aquelas nas quais fundamentados os paradigmas ditos divergentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 765.752/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 144.800,00 ( cento e quarenta e
quatro mil e oitocentos reais) a cada um dos recorridos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1056913-SP(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - EDcl no AREsp 641382-RS, AgRg no AREsp 109862-SP(DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 259816-RJ, REsp 1044527-MG, AgRg no REsp 1358366-AL, AgRg no REsp 1433897-DF(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - ÓBICE AO EXAME DO DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 678431 RS 2015/0055401-6 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:30/11/2016AgInt no AREsp 906861 SP 2016/0103364-1 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:23/08/2016AgRg no AREsp 805298 BA 2015/0267270-6 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
Mostrar discussão