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Jurisprudência


AgRg no AREsp 765892 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0209610-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece da suscitada violação do art. 535 do CPC, quando o recorrente não especifica em que consistiram as omissões do aresto recorrido, nem justifica, de maneira adequada, a imprescindibilidade desses fundamentos para a correta solução da lide. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Os arts. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97, 1º, § 3º da Lei n. 8.437/92, 21, caput, e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99 não foram objeto de debate na instância ordinária, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a simples menção pelo acórdão proferido nos aclaratórios de que os normativos seriam considerados como prequestionados não satisfaz a exigência do prequestionamento, quando o Tribunal a quo, efetivamente, deixa de debater a matéria neles tratada. 4. Revela-se deficientemente fundamentado o recurso especial que não traz argumentação específica sobre a violação de cada normativo indicado no apelo, aplicando-se o disposto na Súmula 284/STF. 5. A Corte de origem concluiu, a partir dos elementos fáticos da lide, que não houve a comprovação de que o servidor público tenha agido dolosamente com a finalidade de obter algum ganho ou proveito para si ou para outrem e que a infração prevista no art. 117, XV, da Lei n. 8.112/90 (proceder de forma desidiosa) exige a habitualidade para sua caracterização, o que não foi demonstrado na situação em tela. A revisão dessas conclusões atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Ademais, a recorrente sequer impugnou o argumento de que seria necessária a existência da habitualidade da conduta para que estivesse configurada a infração prevista no art. 117, XV, da Lei n. 8.112/90. Aplica-se a Súmula 283/STF. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 765.892/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00015
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 304959-PE, AgRg no REsp 1370724-RS(PREQUESTIONAMENTO - DEBATE SOBRE A MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg no REsp 1416570-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1444762 CE 2014/0067510-0 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:13/06/2016AgRg no REsp 1524026 AL 2015/0072176-8 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:28/03/2016
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