AgRg no AREsp 765951 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0210097-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, E IV, DA LEI 8.137/1990. CRIME MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONSUMAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AUTORIA. DOLO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos em confronto, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
2. Ademais, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e/ou conflito de competência são fontes inadequadas para demonstração de divergência jurisprudencial, não servindo, pois, como paradigmas. Precedente. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de sonegação fiscal é crime material, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano ao Erário. Sujeitam-se, pois, ao enunciado 24 da Súmula Vinculante do Pretório Excelso (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo).
4. Nesse sentido, mostra-se sem juridicidade a tese de que o curso da prescrição penal inicia-se a partir do fato gerador ou da ação/omissão capaz de resultar em redução ou supressão de tributo, uma vez que, não há se falar em consumação delitiva, exigida pelo art. 111, I, do CP, enquanto não exaurido o processo administrativo para constituição do crédito tributário. Precedentes.
5. A condenação do agravante pela prática do crime de sonegação fiscal, sob regime de continuidade delitiva, está amparada na análise das provas dos autos. Rediscutir as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, em especial no tocante à autoria do fato e à comprovação do elemento subjetivo do tipo, exigiria o reexame de matéria probatória, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Não se constata, no caso, hipótese de responsabilidade penal objetiva, haja vista que, pelos motivos do acórdão recorrido, as provas dos autos evidenciam que o agravante, enquanto gestor da pessoa jurídica cujo quadro social integrava, praticou atos direcionados à supressão do tributo, por meio de adulteração de notas fiscais, conforme exposto no auto de infração e imposição de multa.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 765.951/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, E IV, DA LEI 8.137/1990. CRIME MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONSUMAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AUTORIA. DOLO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos em confronto, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
2. Ademais, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e/ou conflito de competência são fontes inadequadas para demonstração de divergência jurisprudencial, não servindo, pois, como paradigmas. Precedente. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de sonegação fiscal é crime material, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano ao Erário. Sujeitam-se, pois, ao enunciado 24 da Súmula Vinculante do Pretório Excelso (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo).
4. Nesse sentido, mostra-se sem juridicidade a tese de que o curso da prescrição penal inicia-se a partir do fato gerador ou da ação/omissão capaz de resultar em redução ou supressão de tributo, uma vez que, não há se falar em consumação delitiva, exigida pelo art. 111, I, do CP, enquanto não exaurido o processo administrativo para constituição do crédito tributário. Precedentes.
5. A condenação do agravante pela prática do crime de sonegação fiscal, sob regime de continuidade delitiva, está amparada na análise das provas dos autos. Rediscutir as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, em especial no tocante à autoria do fato e à comprovação do elemento subjetivo do tipo, exigiria o reexame de matéria probatória, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Não se constata, no caso, hipótese de responsabilidade penal objetiva, haja vista que, pelos motivos do acórdão recorrido, as provas dos autos evidenciam que o agravante, enquanto gestor da pessoa jurídica cujo quadro social integrava, praticou atos direcionados à supressão do tributo, por meio de adulteração de notas fiscais, conforme exposto no auto de infração e imposição de multa.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 765.951/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] no que se refere à ausência consumação da prescrição
penal, o entendimento fixado pelo Tribunal a quo está alinhado à
jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual o recurso
especial interposto pela defesa enfrenta, nesta parte, o óbice da
Súmula 83/STJ [...]. Releva consignar que esta orientação é
aplicável aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas
'a' e 'c'".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00111 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEASCORPUS) STJ - AgRg nos EREsp 1213653-SC(CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXAURIMENTO DO PROCESSOADMINISTRATIVO) STJ - AgRg no REsp 1346625-PR, HC 49524-RJ, RHC 15382-RS
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