AgRg no AREsp 765965 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0210103-4
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. CINCO DIAS. ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 8038/1990 E SÚMULA 699/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI n. 8038/1990.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art.
28, caput, da Lei 8038/1990 e na Súmula 699/STF, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Resolução n. 472/2011, o que não ocorreu no caso.
2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias de acordo com o art. 26 da Lei 8.038/1990.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 765.965/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. CINCO DIAS. ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 8038/1990 E SÚMULA 699/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI n. 8038/1990.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art.
28, caput, da Lei 8038/1990 e na Súmula 699/STF, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Resolução n. 472/2011, o que não ocorreu no caso.
2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias de acordo com o art. 26 da Lei 8.038/1990.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 765.965/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00026 ART:00028LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED RES:000472 ANO:2011(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)
Veja
:
(AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL -MATÉRIA CRIMINAL - PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 697593-SP(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 558081-RO
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 915765 SP 2016/0057853-5 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:25/11/2016AgRg no AREsp 805138 SP 2015/0279684-8 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:23/11/2016AgRg no AREsp 548319 DF 2014/0180314-9 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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