AgRg no AREsp 766095 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0207826-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu estar presente o perigo de dano de difícil reparação, motivo pelo qual atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação. Dissentir de tal entendimento demandaria o reexame da prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial quando descumpridas as exigências dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ressalte-se que a mera transcrição das ementas dos acórdãos apontados como paradigmas não serve para configurar a divergência.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 766.095/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu estar presente o perigo de dano de difícil reparação, motivo pelo qual atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação. Dissentir de tal entendimento demandaria o reexame da prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial quando descumpridas as exigências dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ressalte-se que a mera transcrição das ementas dos acórdãos apontados como paradigmas não serve para configurar a divergência.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 766.095/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 371448-PR, AgRg no AREsp 422894-MG, AgRg no AREsp 102320-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no Ag 1173185-DF, AgRg no AgRg no REsp 999775-SP, AgRg nos EREsp 1488618-RS
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