AgRg no AREsp 766118 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0205051-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima em ações cujo objeto seja a discussão de contrato de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS (REsp n. 1.133.769/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou que não há na documentação acostada informação suficiente para demonstrar que todos os contratos objeto da demanda possuem incidência de cobertura do FCVS.
3. Assim, reverter a decisão de origem, a incluir a responsabilidade da CEF, demandaria a análise das cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, o que não é possível em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 766.118/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima em ações cujo objeto seja a discussão de contrato de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS (REsp n. 1.133.769/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou que não há na documentação acostada informação suficiente para demonstrar que todos os contratos objeto da demanda possuem incidência de cobertura do FCVS.
3. Assim, reverter a decisão de origem, a incluir a responsabilidade da CEF, demandaria a análise das cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, o que não é possível em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 766.118/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - LEGITIMIDADE DA CAIXAECONÔMICA FEDERAL) STJ - REsp 1133769-RN (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -REEXAME DE PROVA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 625337-PR, AgRg no AREsp 587026-PR, AgRg no REsp 1357659-PE, AgRg no AREsp 618761-SC
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