AgRg no AREsp 766356 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0208170-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. ARTS. 544 E 557 DO CPC E 34, IX, E 254, I, DO RISTJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. É possível ao relator, por meio de decisão monocrática, examinar o mérito do recurso especial, nos termos dos arts. 544 e 557 do CPC e 34, IX, e 254, I, do RISTJ.
3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 766.356/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. ARTS. 544 E 557 DO CPC E 34, IX, E 254, I, DO RISTJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. É possível ao relator, por meio de decisão monocrática, examinar o mérito do recurso especial, nos termos dos arts. 544 e 557 do CPC e 34, IX, e 254, I, do RISTJ.
3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 766.356/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
primeiro agravo regimental e não conhecer do segundo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001 INC:00002 LET:A LET:B LET:C ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 ART:00254 INC:00001
Veja
:
(INCONGRUÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1135973-RJ, AgRg no REsp 807067-RS(RELATOR - JULGAMENTO MONOCRÁTICO) STJ - AgRg no AREsp 742736-SC, AgRg no AgRg no REsp 1471484-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 879935 SP 2016/0060834-0 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:28/06/2016AgRg no AREsp 826065 RJ 2015/0312036-4 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:02/06/2016
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